quinta-feira, 23 de julho de 2009

Publicado em 8/8/8 no Jornal Nossa Terra (1ª Edição)

Em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, comemorado no mês de março, o Clube dos Vinte Um Amigos Irmãos de Ibiporã, realizou palestra com o tema: A Violência Doméstica contra a Mulher, Criança e Adolescente e foi proferida pelo Dr. Eduardo Diniz Neto, Promotor de Justiça de Londrina, no mês de fevereiro.
A palestra mostrou o grave problema social da violência à mulher, em nossa cidade e país, e que tanto dilacera mulheres, famílias e filhos, verdadeiro cancro para a sociedade e que deve ser combatida por todos nós, comentou a organizadora do evento, Maria Aparecida Cembraneli.

Em suma, o palestrante analisou a família monogâmica ou monoparental como bem jurídico e célula mater a ser tutelado pelo Estado, portanto, tendo especial proteção do Estado (artigo 226 da Lei Magna) em qualquer caso que ameace ou agrida a sua estabilidade eis que, assim ocorrendo, provocará a instabilidade e enfraquecimento do próprio Estado. Portanto, devem ser combatidos, em especial, a violência doméstica, seja contra o idoso, contra a criança ou contra a mulher.
Os crimes contra a Família estão Capitulados no Título VII da Parte Especial do Código Penal e, além disso, temos as leis especiais como, Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso e a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), está sendo a culminância de todo um processo de reuniões, debates, convenções interamericanas, dos quais o Brasil participou, para criar mecanismos legais de eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, desaguando, finalmente, na Lei MARIA DA PENHA., cujo nome homenageia a biofarmacêutica cearense Maria Da Penha, vítima de grande violência por parte do marido e que virou símbolo contra a violência à mulher no Brasil.

Como é de conhecimento geral, esta mulher sofreu agressão após anos, sofreu duas tentativas de assassinato por parte do marido, o professor universitário Marco A. Herredía, em 1983, deixando-a paraplégica. Na ocasião tinha 38 anos e, após o procedimento legal, oito anos depois o ex-marido foi condenado a oito anos de prisão e cumpriu somente dois anos. Na época, a vítima formalizou denúncia, juntamente com CEJIL e CLADEM , inclusive, junto à instâncias internacionais (OEA), as quais, exercendo pressão sobre o governo brasileiro, influenciou a criação desta lei específica. Extrapolou as fronteiras e chegou à OEA e, assim, além do processo legal, após formalização de denúncia pela vítima , juntamente com o CEJIL e o CLADEM (órgãos de defesa dos direitos humanos), finalmente, no ano de 2006 promulgou-se esta lei protetora das mulheres.

Certamente, no âmbito deste resumo não há possibilidade de análise dos artigos que mais interessam ás mulheres, no entanto, a leitura dos artigos 5º, 6º , 7º da Lei citam os diferentes tipos de violência doméstica que possa causar lesão, morte, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (artigo 5º), enquadram a violência contra a mulher como uma das formas de violação dos direitos humanos, (artigo 6º da referida Lei e artigo 5º da Constituição Federal) e especifica as formas de violência (artigo 7º: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral).

A Lei prevê assistência por meio de medidas integradas de prevenção e inclusão em diferentes programas governamentais, acesso aos medicamentos de contracepção de emergência, profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis, AIDS, como, ainda, “ acesso prioritário à remoção, em caso de servidora pública, a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho por até seis meses, enfim, todas as medidas necessárias para o pronto atendimento à mulher vítima de violência. Ainda, nas Disposições Finais, a Lei , em seu artigo 34, prevê a criação de casas-abrigo, delegacias, núcleos de defensoria pública , serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento integral, instituição de Juizados de Violência Doméstica e centros de educação e reabilitação para os agressores, entre outras medidas.

Enfim, de forma abrangente, esta Lei protege a mulher das variadas formas de violência que ela pode sofrer dentro da família: violência física, sexual, patrimonial, moral, no papel de esposa, filha, mãe, irmã ou enteada e o agressor pode ser preso em flagrante. Além disso, caberá, também, prisão preventiva por determinação legal.

É importante que esta Lei seja amplamente divulgada entre as mulheres e que abra caminho para o combate de outras formas de violência já que muitas vezes a criminalidade começa em casa e proteger a mulher, ser mais frágil de uma relação a dois, é proteger a família e, por extensão a sociedade.

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