segunda-feira, 13 de julho de 2009

Atenção: Insalubridade polêmica

Dia nove de maio de 2008 foi publicada a Súmula Vinculante n.º4 do Supremo Tribunal Federal (STF): “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” A mesma deixou claro que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, porém não poderá ser substituído por decisão judicial. O STF havia adotado uma técnica conhecida no direito alemão como “declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade”, quando a norma, declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais. O Poder Judiciário não pode se sobrepor ao Legislativo para definir um critério diverso para a regulação da matéria. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou então uma nova redação que altera a súmula n.º 228 e ainda cancelou a súmula n.º 17 e a Orientação Jurisprudencial n.º 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e conferiu nova redação à Orientação Jurisprudencial n.º 47 da SDI-1, nos seguintes termos: 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade”. Até uma entrevista com o ministro Vantuil foi publicada. A resolução entraria em vigor na data de sua publicação, que se deu em 04/07/08. Se desejar assista ao vídeo com entrevista do Ministro Vantuil Abdala, explicando em detalhes e respondendo dezenas de perguntas tirando dúvidas no: http://www.tst.gov.br/destaques/sumula228.wmv

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