quinta-feira, 23 de julho de 2009

O Processo Legislativo

A Constituição Estadual fixa as diretrizes gerais para esse processo, e o seu detalhamento consta do Regimento Interno da Assembléia, modificado e aprovado em 2005.
O processo legislativo compreende a elaboração de Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos, Resoluções e Indicações.

Leis Delegadas, Decretos Legislativos, Resoluções e Indicações são de competência privativa da Assembléia, enquanto Emendas à Constituição podem se originar de iniciativa do Poder Executivo. Em alguns casos, a iniciativa das leis é exclusivamente do Governador, como as de ordem financeira. Os projetos de leis ordinárias tanto podem vir do Executivo como ser de iniciativa de qualquer Deputado, dos Tribunais e do Ministério Público. A Assembléia também aprecia proposta de iniciativa popular, desde que subscrito por, no mínimo, um centésimo do eleitorado paranaense, distribuído por no mínimo 50 municípios, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles.

Depois de passarem pelas Comissões Técnicas, são submetidos a quatro discussões e votações em Plenário. Uma vez aprovado, o projeto é encaminhado pelo Presidente da Assembléia ao Governador, que pode sancioná-lo ou vetá-lo. Se, em determinado prazo não o fizer, caberá ao Presidente da Assembléia promulgá-lo. No caso de veto, a Assembléia deve apreciá-lo mantendo-o ou derrubando-o. A tramitação termina com a publicação da lei no Diário Oficial do Estado, quando então entra em vigor.
Decreto Legislativo

Os Decretos Legislativos regulam as matérias de competência exclusiva da Assembléia, que não estejam definidas como matéria de projeto de Resolução. É o caso da fixação de remuneração do Governador e do Vice-Governador e de Secretários de Estado.
Resolução

As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político, administrativo e processual, sobre as quais deva a Assembléia pronunciar-se exclusivamente em casos concretos, conforme dispõe o Regimento Interno no artigo 121, parágrafo 2 e incisos. Exemplo: criação de Comissão Parlamentar de Inquérito.

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