A Lei Delegada é garantida pelo art. 72 da Constituição do Estado, desde que não trate de matéria de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, ou seja, reservada à lei complementar e à legislação que versa sobre a organização Poder Judiciário do Ministério Público, orçamentos ou direitos individuais. A delegação poderá ser solicitada pelo Governador ou proposta pelo Líder ou por um terço dos membros da Assembléia. No caso da delegação do Governador, terá forma de Resolução da Assembléia que especificará o conteúdo e os termos para o seu exercício
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