segunda-feira, 13 de julho de 2009

Ofício nº. 001/08

Londrina, 26 de agosto de 2008.

A Sua Senhoria
Regina de Melo Rosa
Promotora Eleitoral de Londrina / 190ª

Assunto: Pedido de fiscalização e cumprimento da Resolução 22.712/2008, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados e a justificativa eleitoral.

Senhora Promotora,

Com fulcro no art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº. 3.931, de 30 de setembro de 1997, venho a público solicitar a Vossa Senhoria, a fiscalização e impedimento da entrada de eleitores, nos locais de votação, munidos de aparelhos eletrônicos que possam reproduzir e captar imagens.

A solicitação se baseia em denúncias feitas por agentes eleitorais. Eles afirmam que o pagamento, pelo dia de trabalho na eleição, será executado mediante apenas a comprovação fotográfica do voto na urna eletrônica. A compra de voto configura-se crime eleitoral, conforme a lei 9.504, de 30 de setembro de 1997. O artigo 41 esclarece que: “Constitui a captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observada o procedimento previsto no art.22 da Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990.”.

Quanto à fiscalização, a Seção II da Resolução 22.712/2008, normaliza as atribuições dos Membros da Mesa Receptora. O artigo 44, explica que: Compete ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber. VI – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária; VII – comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem.

Na Seção III, da mesma resolução, é determinado que: VIII – no recinto da mesa receptora de votos, o eleitor não poderá fazer uso de telefone celular, equipamento de radiocomunicação ou outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto.

Desde já agradeço a atenção e peço que tal solicitação seja levada a público para a coibição de crimes eleitorais com a fiscalização e cumprimento das leis.


Atenciosamente,

Marcelo Souto Severino
RG: 7544366-8

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