As Leis Orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo e estabelecerão o plano, as diretrizes orçamentárias anuais e os orçamentos anuais. A forma de sua elaboração está contida na Constituição Estadual, artigo138, e no Regimento Interno, artigos 201 a 212 e parágrafos. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual, direta ou indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo. A Lei de Diretrizes Orçamentárias define a formalização de caráter anual e compreende as metas e prioridades da administração pública estadual, direta ou indireta, e de empresas de economia mista; as projeções de receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente, bem como, as formas de distribuição setorial e regional dos recursos. A lei orçamentária anual se destina ao controle das despesas correntes, ou seja, àquelas empregadas na manutenção dos serviços públicos.
É importante salientar que o plano plurianual não é operativo por si só, mas sim, executado em exercício pelo orçamento anual, cujas despesas de capital hão de ser nele previstas. Daí decorre a figura do Orçamento – Programa, que vem a ser a consolidação da previsão das despesas, com a manutenção dos serviços públicos e dos investimentos que o governo deseja para executar seus programas de desenvolvimento econômico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário