terça-feira, 23 de setembro de 2008

Lei Penal frente as novas concepções sociais

Segundo profissionais do Direito, atualização das leis são necessárias

O Código Penal vigente, que fixa regras de punição, define crimes e comina penas, foi instituído pelo decreto-lei nº2848/40, nos termos do artigo 180 da Constituição de 1937. No decorrer dos anos, sofreu mudanças e as principais foram introduzidas pelas leis nº6.416/77 e 7.209/84. É o Código Penal que protege, assegura, desenvolve relações e disposições sociais contra o crime e a violência.
Esses fatores, crime e violência, são oriundos, segundo o Dr. Nelson Áquila, ex-Delegado-Adjunto da 10º subdivisão da Polícia Civil de Londrina, da distribuição errônea de renda, desemprego e miséria. “A criminalidade e a violência são cominantes no que diz respeito a degradação das condições do ser humano”. Áquila lembra que melhorando o ambiente sociológico, reduz-se a capacidade criminógena e se consegue rapidamente atingir o respectivo grau de saturação criminal. “O crime, violação dos sentimentos de piedade e probidade, é constituído por ações nocivas a coletividade. No entanto, está condicionado a fatores antropológicos, físicos e sociais”, diz.
Devido a periculosidade gerada pelo crime, o delegado diz que algumas normas de leis e processos deveriam mudar, como a progressão de pena, que pede 1/6 de cumprimento, sendo que o correto seria a aplicação de pelo menos 50% da pena. “O procedimento contra os infratores é brando e algo deve ser revisto. Cabe ao Legislativo criar leis, no entanto, muitos deputados não são condizentes em mudar o Processo Penal”.
Outro profissional do Direito, que concorda com mudanças nas leis, é a Promotora de Justiça da 2º Vara Criminal do Fórum de Londrina, Siomara Nogari. Ela afirma que o CP têm qualidades e defeitos, mas alguns tipos penais deveriam ser apenados de forma mais rigorosa, a exemplo dos crimes de ameaça e de agressão doméstica. Segundo Nogari, o sistema presidiário também é falho e não possibilita a ressocialização dos presos, conforme pretensão da Lei de Execuções Penais.
Nogari diz que deveriam haver mais promotores e juizes para que o trabalho das Policias Civil e Militar não seja inócuo devido a falta de recursos humanos atrapalhar os trabalhos. Para se ter uma idéia, o cartório da 2º Vara Criminal de Londrina, tem somente um funcionário, auxiliado por estagiários. O mesmo possui processos de cerca de 360 réus presos e mais de 2000 de réus que estão soltos. “Foram criadas em Londrina, recentemente, mais três varas criminais, mas que não funcionam por falta de espaço, estrutura e funcionários. Se as varas fossem concretizadas, iriam desafogar o trabalho acumulado”, diz.
Para Marcos Ticianelli, professor de Direito Penal na Universidade Estadual de Londrina, o CP e algumas leis estão desatualizadas para o nosso contexto. “Algumas leis penais deveriam ser extintas. A Constituição Federal de 1988 expõe valores atualizados que não se compatibilizam com o CP”. Ticianelli aponta que as leis perdem devido a atecnicidade do legislador e que muitos crimes recentes, não atendem preceitos constitucionais das novas legislações, a exemplo da questão da cibernética e da biossegurança, que são objetos de análise do legislador. “As condutas criminosas realizadas por meio da internet, necessitam da implementação tecnológica para a devida produção de provas. Esses crimes já existiam e trouxeram novas condutas criminológicas”, diz Ticianelli.

Crimes virtuais e CTN-Bio
Com a popularização dos computadores, verificou-se o surgimento de uma forma de comunicação apta a permitir a constituição de novas relações jurídicas. Atualmente, a contratação por meios eletrônicos é uma realidade inafastável do nosso cotidiano e se mostra presente através de diversas transações virtuais/financeiras.
Para Ticianelli, o Direito, em face a tecnologia, sofre com a velocidade das transformações sociais, bem como as necessidades de mudanças a curto prazo, cabendo ao legislador o papel de bem adaptar o mundo jurídico ao contexto social.
A cibernética é objeto de estudo com fins de verificar se os institutos jurídicos são adaptáveis ao que o mundo digital oferece. Segundo o professor, o ineditismo da modernidade deve ser analisado, sobretudo, com a perfeita compreensão do fenômeno tecnológico, para a obrigatoriedade de profunda reflexão que leve a repensar os fundamentos e a estrutura do pensamento jurídico marcado pela lógica de racionalidade técnico-formal e por pressupostos científicos.
No campo da biossegurança, inúmeros e inusitados problemas jurídicos estão sendo criados pela célere evolução da biotecnologia e da biomedicina. Os sucessivos progressos nos diferentes campos da atividade sócio-econômica, tecnológica e científica, exigem soluções jurídicas que desafiam sistemas como o nosso, constituídos em fins do século 19 que não atendem ás necessidades contemporâneas. .
A bioética é muito questionada e a lei nº11.105/05 é percursora no mercado. Trata de genoma humano, embriões, engenharia genética e transgênicos. A lei protege o patrimônio genético da humanidade, é contra modificações que podem alterar a originalidade do ser humano e prevê punição a quem não atender a CTN-Bio (Comissão de Tecnologia Nacional de Biossegurança).

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