domingo, 7 de setembro de 2008

Carta à redação do Nossa Terra

Boa Tarde Sr. Marcelo Souto.

Referente à matéria "Opinião", da página 02, da 2ª quinzena de agosto de 2008, acho oportuna esta denúncia pelo seguinte e ao mesmo tempo pergunto:

1) Não é proibida a contratação de pessoas para trabalhar no dia do pleito?
2) Uma pessoa não poderá entrar na cabine de votação, simular o voto para um candidato, registrar a foto e depois tentar denunciar o candidato fotografado como quem estaria comprando o voto? 3) Não seria o caso de proibir a entrada de qualquer equipamento que possa registrar imagens dentro da cabine de votação?

Observação: Sou presidente de seção na mesa receptora de votos na eleição.
José Aguimar de Freitas

Resposta: Boa tarde senhor José Aguimar de Freitas. Fico feliz e agradeço o e-mail referente à fiscalização no dia do pleito. Antes de ser um jornalista, sou cidadão e como todo cidadão, tenho que exercer plenamente meus direitos e cumprir os deveres cívicos a mim cabidos. Na minha opinião, a sociedade não pode ficar nas mãos de políticos e de pessoas corruptas, que promovem meios ilícitos para captar votos. Vivemos uma democracia recente e cabe a todos construir e fortalecer as bases para que haja justiça e igualdade. O senhor, como presidente de mesa, sabe que as ações irregulares e a coação para a compra de votos são enormes e todos da sociedade civil organizada temos que combate isso. Quanto à contratação de pessoas, no dia do pleito, essa não é permitida, conforme a resolução 22.718/2008:

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 46. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei nº. 9.504/97, art. 39, § 5º):
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata (Lei nº. 9.504/97, art. 39, § 5º, I); II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (Lei nº. 9.504/97, art. 39, § 5º, II); III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário (Lei nº. 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III).
Entende-se como arregimentação, o mesmo que contratação. Mas, caso haja maiores dúvidas, o Cartório Eleitoral pede esclarece-las.

Segundo a lei, é permitido:
Art. 70. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares. § 1º É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, à aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. § 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
Caro Freitas, quanto à denúncia de simulação de voto, a resolução 22.712/2008 explica que não é permitida a entrada de aparelhos que capturem imagens. Portanto, cabe aos mesários e presidente de mesa, coibir a ação para que não haja fraudes:
- A Seção II da Resolução 22.712/2008, normaliza as atribuições dos Membros da Mesa Receptora. O artigo 44, explica que: Compete ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber. VI - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária; VII - comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem.

Na Seção III, da mesma resolução, é determinado que: VIII - no recinto da mesa receptora de votos, o eleitor não poderá fazer uso de telefone celular, equipamento de radiocomunicação ou outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto.
Caso haja maiores dúvidas, entre em contato conosco ou fale com o Cartório Eleitoral de Ibiporã ou no Ministério Público. Eles funcionam de segunda a sexta, das 8 as 11hs30 e das 13 às 17 horas, pelo telefone 32585421.

Grato pelas considerações.

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