domingo, 18 de janeiro de 2009

Lei Penal frente as novas concepções sociais

Segundo profissionais do Direito, atualização das leis são necessárias para desafogar sistema carcerário

Por Marcelo Souto

Em maio de 2006, o Brasil e, principalmente a cidade de São Paulo, viu um dos piores feriados dos Dias das Mães. O crime organizado, através do PCC, (Primeiro Comando da Capital), detonou uma “guerra civil” através de ataques contra estabelecimentos comerciais, ônibus, módulos e viaturas policias e rebeliões em presídios. O saldo dos atentados, resultou em centenas de mortos, presos e feridos. No Paraná, as rebeliões aconteceram nos presídios e em Londrina, a PEL (Penitenciária Estadual de Londrina), teve que tomar medidas cautelares para que as celas dos detentos fossem vasculadas em busca de armas.
Estes acontecimentos de barbárie, horror e terrorismo, trazem a tona o quanto as leis não condizem com a realidade e estão atrasadas, necessitando urgentemente de uma reforma. Para ser ter uma idéia, o Código Penal vigente, que fixa regras de punição, define crimes e comina penas, foi instituído pelo decreto-lei nº2848/40, nos termos do artigo 180 da Constituição de 1937. No decorrer dos anos, sofreu várias mudanças e as principais foram introduzidas pelas leis nº6.416/77 e 7.209/84. As leis são estabelecidas em ordem jurídica, como os costumes e normas de vida da comunidade confinada pela autoridade estatal, cuja aplicação está garantida pela força coativa do Estado. Ela protege, assegura, desenvolve relações e disposições sociais e convincentes. Porém, ela pode deixar à espreita, as classes sociais menos favorecidas e subjetiveis ao crime e a violência.
Esses fatores, crime e violência, são oriundos, segundo o Dr. Nelson Áquila, ex-Delegado-Adjunto da 10º Sub-Divisão da Polícia Civil de Londrina, da distribuição errônea de renda, desemprego e miséria. “A criminalidade e a violência são cominantes no que diz respeito a degradação das condições do ser humano”, diz o delegado. Nelson Áquila lembra que melhorando o ambiente sociológico, reduz-se a capacidade criminógena e se consegue rapidamente atingir o respectivo grau de saturação criminal. “O crime, que é a violação dos sentimentos de piedade, probidade e é constituído por ações nocivas a coletividade, é uma realidade fenomênica, fato humano e social, condicionado a fatores antropológicos, físicos e sociais”, diz. Devido a periculosidade gerada pelo crime, o delegado diz que algumas normas de leis e processos deveriam mudar, como a progressão de pena, que pede 1/6 de cumprimento, sendo que o correto seria a aplicação de pelo menos 50% da pena. “O procedimento contra os infratores é brando e algo deve ser revisto. Cabe ao Legislativo criar leis, no entanto, muitos deputados não são condizentes em mudar o Processo Penal”.
Outro profissional do Direito, que concorda com mudanças nas leis, é a Promotora de Justiça da 2º Vara Criminal do Fórum de Londrina, Siomara Nogari. A Promotora afirma que o Código Penal têm qualidades e defeitos, mas alguns tipos penais deveriam ser apenados de forma mais rigorosa, a exemplo dos crimes de ameaça e de agressão doméstica. “O crime de ameaça prevê pena de 1 a 6 meses de detenção. Esta pena é muito branda. Muitas ameaças resultam em crimes mais graves, como agressão ou homicídio. A maior punição coibiria a ocorrência de fatos mais sérios. Os casos de violência doméstica também deveriam ser tratados com mais rigor, como ocorre com a Lei maria da Penha. Muitas vítimas, ao representar contra seus agressores, só aumentam os problemas por elas vividos. Em vários casos, elas não agem para evitar novas agressões”, completa a Promotora. Em relação ao sistema presidiário, Nogari diz que ele é falho, não possibilitando a ressocialização dos presos, conforme pretensão da Lei de Execuções Penais.
Como Áquila, Nogari diz que deve haver mais promotores e juizes para que o trabalho das Policias Civil e Militar não seja inócuo, devido a falta de recursos humanos atrapalhar os trabalhos. Para se ter uma idéia, o cartório da 2º Vara Criminal de Londrina, tem somente um funcionário, que é auxiliado por estagiários. O cartório possui processos de cerca de 360 réus presos e mais de 2000 de réus que estão soltos. “Foram criadas em Londrina, recentemente, mais três varas criminais, mas que não funcionam por falta de espaço, estrutura e funcionários. Se as varas fossem concretizadas, iriam desafogar o exacerbado trabalho que se acumula”, diz.
Para Marcos Ticianelli, mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual de Maringá e Professor da disciplina na Estadual de Londrina, o Código Penal e algumas leis, estão muito desatualizadas para o nosso atual contexto. “Algumas leis penais deveriam ser extintas, como ocorreu em 2005. A Constituição Federal de 1988 expõe valores atualizados com os quais alguns delitos do Código Penal já não mais se compatibilizam”, completa.
Ticianelli aponta que as leis penais perdem devido a atecnicidade do legislador e que muitos crimes recentes, não atendem aos preceitos constitucionais das novas legislações, a exemplo da questão da cibernética e da biossegurança, que são objetos de análise do legislador. “As condutas criminosas realizadas por meio da internet, necessitam da implementação tecnológica para a devida produção de provas. Esses crimes, já existiam e trouxeram novas condutas criminológicas. Cabe a Legislação ser mais severa”, diz o mestre.

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