O não cumprimento do principio da moralidade, a improbabilidade administrativa e a gestão fraudulenta e errônea das verbas públicas resultam em processos na área civil movido pelo Ministério Público. Foi isso que aconteceu com o ex-prefeito de Ibiporã, Reinaldo Ribeirete (2001/2004), que em 2004, contratou o escritório de advocacia Nunes do Nascimento S/A, de Curitiba, sem licitação. O objetivo era a emissão de parecer, fundamentado no pedido de reavaliação previdenciária, de proventos de cinco servidores municipais aposentados. Pelo contrato, o município desembolsou R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais), mas o teto estabelecido para empenho é de R$8.000,00. A contratação referida paira dúvidas, numa clara evidência que a legislação aplicável foi burlada.
O Ministério Público afirma que, para a contratação do escritório, não foram observados os princípios que regem a administração pública, uma vez que houve a dispensa e a inexigibilidade da licitação para a prestação de serviço. A fundamentação jurídica indica que a Ação Civil Pública 273/2007, que condena Ribeirete, é de índole reparatória, justificando-se no dano produzido ao município. Em contato com o Ministério Público, o Nossa Terra obteve a informação que a Constituição de 1988, em seu artigo 37, inciso XXI, indica que “as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos concorrentes”. No caso de Ribeirete isso não foi cumprido, comprovando a inexigibilidade e a suspeita de fraude. Além disso, o Ministério Público justifica a Ação Civil no fato do advogado contratado não ser o único do Estado do Paraná com possibilidade de emitir o parecer na área previdenciária e administrativa. Outro fator, levantado, seria a possibilidade do Procurador do Município emitir o referido parecer, os quais não exigiriam extraordinários.
Segundo o Tribunal de Contas e o Tribunal de Justiça do Paraná, casos como o de Ribeirete, de improbidade administrativa e contratos irregulares sem licitação são comuns. O parecer do Juiz de Direito Elsio Crozeta, que julgou Ribeirete, resulta na sua punição e ressarcimento dos valores aos cofres públicos no valor de R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais), devidamente corrigidos por um dos índices que medem a inflação, o INPC (Índice de Preços ao Consumidor) a contar de 22 de março de 2004. Além disso, contaram juros de mora a partir da citação (23 de outubro de 2007); aplicação de multa civil de uma vez o valor do dano e; pagamento das custas processuais. O juiz levou em consideração à impossibilidade pública de conhecimento da melhor proposta e ferimento da impessoalidade porque Ribeirete escolheu o contratado por critérios pessoais, sem dar chance a outros que talvez tivessem melhores propostas, assim frustrando a licitação ao dispensá-la indevidamente. No processo, é citado que o ex-prefeito já se utilizou do escritório de advocacia Nunes do Nascimento S/A, para serviços particulares.
Em relação ao senhor Cláudio Nunes do Nascimento, que teve anulado e declarado como ilegal o empenho e a contratação dos serviços, tentou-se fazer contato, mas o telefone de seu escritório, em Curitiba, não atendeu. Quanto ao ex-prefeito, Reinaldo Ribeirete, que evidentemente quebrou os princípios da motivação dos atos administrativos, de impessoalidade e da supremacia do interesse público, este, não foi localizado.
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