terça-feira, 20 de janeiro de 2009

INSS só pode cobrar cinco anos

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o INSS e a Receita estão limitados há cinco anos para cobrança de dívidas. Isso significa que não podem constituir créditos, cobrar diferenças e valores não pagos há mais de cinco anos. A Receita e o INSS ignoravam este prazo com base na Lei 8.212, artigos 45 e 46 que foram considerados inconstitucionais. Já virou súmula vinculante nº. 8, surtindo efeito para todo Brasil. Mas um novo elemento surgiu, a modulação dos efeitos. Neste caso foi decidido que para a restituição dos valores indevidamente pagos pelos contribuintes com base nos artigos acima referidos, somente terão eficácia as ações ou os pedidos administrativos ou ajuizados até a data de 11 de junho de 2008. Isto serve de alerta para as empresas quanto à tendência da Corte quanto à modulação em outras ações de outros tributos e contribuições. Ou seja, quem não ingressou administrativamente ou judicialmente teve seu direito sucumbido e não terá os valores de volta ao caixa da empresa. Vale lembrar que após cinco anos do vencimento do débito, o contribuinte pode ser inscrito em dívida ativa e o Fisco terá mais cinco anos para cobrar, podendo enviar para uma Vara de Execução Fiscal ou Fórum que terão mais cinco anos para cobrar, penhorar, levar bens a leilão e liquidar a dívida. Sem falar nas confissões espontâneas e parcelamentos assumidos pelos contribuintes que desejam e têm a intenção de pagar. O presidente do STF, explicou que "o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no Código Tributário Nacional (cinco anos), de exigir a contribuições da Seguridade Social". Contudo, os valores já recolhidos até então - seja administrativamente ou em execução fiscal - não devem ser devolvidos aos contribuintes. Ou seja, "são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212 não impugnados antes deste julgamento". Já foi aprovada a Súmula Vinculante oito, com o seguinte enunciado: "São inconstitucionais os parágrafos únicos do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam da prescrição e decadência de crédito tributário".

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