segunda-feira, 19 de janeiro de 2009
Poder disciplinar é do empregador
A opção sexual não coloca o trabalhador acima do poder disciplinar do empregador, não lhe conferindo a liberdade de exercer formas de comportamento de sua opção sexual no ambiente de trabalho. Esse é o entendimento do Juiz Convocado Salvador F. de Lima Laurino que encontrou unanimidade entre os Desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do TRT-SP. O Juiz do Trabalho Salvador F. de Lima Laurino ponderou: "A liberdade sexual é uma conquista do século XX e, como toda liberdade, encontra limite nas liberdades dos demais indivíduos, como é a liberdade dos demais empregados não serem constrangidos com manifestações eróticas no ambiente de trabalho e a liberdade do empregador de não aceitar esse gênero de dispersão da atenção durante a jornada." O Juiz concluiu: "De modo que a advertência por incontinência de conduta não configurou discriminação e nem falta grave patronal, motivo por que o apelo do empregador merece acolhimento para o fim de excluir da condenação a rescisão indireta, as verbas rescisórias e a indenização por dano moral." O acórdão foi unânime sob a nº. Ac. 20080093307. Processo nº. TRT - 02217200507302006 (Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação TRT02)
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