No dia 5 de outubro, os eleitores brasileiros, vão às urnas para eleger os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores de suas cidades. A Câmara Municipal, representada pelos vereadores, corresponde ao Poder Legislativo e cabe aos seus componentes a elaboração de leis que são da competência do Município (sistema tributário, serviços públicos, isenções e anistias fiscais, por exemplo). Os vereadores fiscalizam a atuação do prefeito e os gastos da prefeitura. São eles que devem zelar pelo bom desempenho do Executivo e exigir a prestação de contas do dinheiro público.
Outra função do vereador é a de funcionar como uma ponte entre os cidadãos e o prefeito, por meio de um recurso chamado indicação. Tal recurso consiste em um documento que o vereador envia a prefeitura ou órgão municipal solicitando um pedido apresentado por um eleitor. Os pedidos podem variar desde a poda de uma árvore até a reforma de uma escola. Como não funcionam como uma lei, as indicações não exigem que o vereador faça nenhuma consulta em plenário para apresentá-las ao prefeito. Cabe ao prefeito ou secretário atender ou não à solicitação, sem que para isso precisasse ter sido apresentado algum projeto.
Quanto ao número de vereadores, ele deve ser proporcional à quantidade de habitantes do município. A Constituição estabelece que em cidades de até um milhão de habitantes haja no mínimo nove e no máximo 21 vereadores. Em cidades com população entre um e cinco milhões, deve haver no mínimo 33 e no máximo 40 vereadores. As cidades com mais de cinco milhões de habitantes, o número de vereadores mínimo é 42 e máximo, 55. A quantidade de vereadores de cada cidade é estabelecida pela Lei Orgânica do município. Nela, a Câmara Municipal estipula o número de vereadores que terá a cidade, sempre, é claro, respeitando os limites impostos pela Constituição. Em Ibiporã, temos 34.409 eleitores, o que possibilita nove legisladores na casa. Hoje, são 107 candidatos que concorrem às vagas.
Para se eleger é necessária uma quantidade de votos e isso varia de acordo com o quociente eleitoral de cada município. Esse número é obtido dividindo-se o número de votos válidos (excluídos os brancos e nulos), sejam eles nominais ou na legenda, pelo de lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal. Por exemplo, uma cidade há nove vagas para vereador e concorrem os partidos A, B, C e a coligação D. A legenda A obteve 1.900 votos, a B 1.350, a C 550. A coligação D 2.250. Os votos válidos na cidade somam 6.050. Dividindo-se os votos pelas nove vagas, obtêm-se um quociente eleitoral de 672. Assim, apenas as legendas A e B e a coligação D conseguiram votos suficientes para atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis. Na divisão de vagas é observada a quantidade de candidatos que disputam as eleições pelo partido. O número obtido é dividido pelo quociente eleitoral e número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas. De acordo com o código eleitoral, "estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido". Na cidade exemplificada acima, o partido A teria seus 1.900 votos divididos por 672, o que lhe renderia duas vagas na Câmara Municipal – embora a conta resulte em 2,8273809, a lei determina que seja descartada a fração. Ocupariam tais vagas os dois candidatos que tenham obtido as duas maiores votações nominais.
Quem deseja se candidatar a vereador, nas próximas eleições, deve ser alfabetizado; ter nacionalidade brasileira; gozar o pleno exercício dos direitos políticos; estar listado eleitoralmente; ter domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano; ser filiado há mais de um ano a um partido político e ter no mínimo 18 anos no dia da eleição.
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