Nos jornais impressos, será permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide aplica-se a regra de acordo com o tipo de que mais se aproxime. Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Os abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos e o artigo aplica-se à reprodução virtual do jornal impresso na Internet.
É importante citar que constitui crime, punível com detenção de até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa, ao responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem candidatos, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
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