O Decreto 6.488, publicado no Diário Oficial da União de junho de 2008, diz no artigo 1°, que “qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do artigo 165 da Lei n°. 9.503, de 23 de setembro de 1997, referente ao Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influencia de álcool.”.
Porém, as margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidos em resolução do Conselho Nacional de Transito – CONTRAN – nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.
Enquanto não ditado o ato que trata, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos. Na hipótese do caso de aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Para os fins criminais de que trata a artigo 306 da Lei n°. 9.503/97, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:
I – Exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou,
II – Teste em Aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
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