domingo, 5 de agosto de 2012

O que a Justiça Eleitoral permite ou não nas eleições municipais de 2012?

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), entidade que dispõe sobre as regras ligadas à propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanhas eleitorais, já divulgou as normas e condutas para as eleições de 2012. Segundo o TSE, a propaganda eleitoral é permitida a partir de 6 de julho de 2012 e ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais vedados o uso de rádio, televisão e outdoor. Esta propaganda deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.         

A partir de 1º de julho, não será veiculada a propaganda partidária gratuita, nem será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. A violação do disposto sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de cinco mil a vinte mil reais ou equivalentes ao custo da propaganda, se este for maior.
 
Não será considerada propaganda eleitoral antecipada à participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

Quanto à propaganda na internet, ela é permitida após o dia 5 de julho e poderá ser realizada nas seguintes formas: em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Além disso, é proibida, mesmo que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A violação sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de cinco mil a trinta mil reais. 

Ainda sobre a internet, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, assegurado o direito de resposta e também por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. A violação desta lei sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de cinco mil a trinta mil reais.

Fica vedado a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações e a venda de cadastro de endereços eletrônicos. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.

É importante citar que para o Tribunal Superior Eleitoral, entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral.

Quanto à propaganda na imprensa, elas são permitidas até a antevéspera das eleições como divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de mil a dez mil reais, ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide, aplica-se a regra de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa. O limite de anúncios será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

Quanto a TV, a partir de 1º de julho de 2012, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; veicular propaganda política; dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibido a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. A inobservância sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais a cento e seis mil quatrocentos e dez reais, duplicada em caso de reincidência. 

A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelar a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. 

É valido citar que a partir de 10 de junho fica vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção e a partir do dia sete de julho fica proibida a publicidade institucional. Isto significa que: a partir desta data, fica vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. Neste mesmo dia ficam proibidos shows artísticos em inaugurações públicas os estão proibidos de participar de inaugurações de obras.                         

Quanto à internet em si é interessante ressaltar que nas redes sociais, os pré-candidatos já começam a mostrar suas realizações e plataformas políticas. Os eleitores também já estão se mobilizando, através da criação de grupos de discussões, expressando suas opiniões a respeito dos administradores públicos e do que esperam dos governantes que assumirão seus postos a partir de janeiro de 2013.

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