1. Todos os reclusos devem ser tratados com o respeito
devido à dignidade e valor inerente ao ser humano.
2. Não haverá discriminações em razão de raça, sexo, cor,
língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento, ou outra condição.
3. É, no entanto, desejável respeitar as convicções
religiosas e preceitos culturais do grupo ao qual pertencem os reclusos sempre
que assim o exijam as condições do local.
4. A responsabilidade das prisões pela guarda dos reclusos
e pelas proteções da sociedade contra a criminalidade, deve ser cumprida em
conformidade com os demais objetivos sociais do Estado e com sua
responsabilidade fundamental de promoção do bem estar e de desenvolvimento de
todos os membros da sociedade.
5. Exceto no que se refere às limitações evidentemente
necessárias pelo fato da sua prisão, todos os reclusos devem continuar a gozar
seus direitos do homem e das liberdades fundamentais, enunciados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e, caso o Estado interessado neles seja
parte, no Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no
Protocolo Facultativo que o acompanham bem como de todos os outros direitos
enunciados em outros instrumentos das Nações Unidas.
6. Todos os reclusos devem ter o direito de participar das
atividades culturais e de beneficiar de uma educação visando o pleno
desenvolvimento da personalidade humana.
7. Devem empreender-se esforços tendentes à abolição ou
restrição do regime de isolamento, como média disciplinar ou de castigo.
8. Devem ser criadas condições que permitam aos reclusos
ter um emprego útil e remunerado, o qual facilitará a sua integração no mercado
de trabalho do país e lhes permitirá contribuir para sustentar as suas próprias
necessidades financeiras e as das suas famílias.
9. Os reclusos devem ter acesso aos serviços de saúde
existentes no país, sem discriminação nenhuma decorrente do seu estatuto
jurídico.
10. Com a participação e ajuda da comunidade e das
instituições sociais, e com o devido respeito pelos interesses das vítimas
devem ser criadas condições favoráveis à reinserção do antigo recluso na
sociedade, nas melhores condições possíveis.
11. Os princípios acima referenciados devem ser aplicados
de forma imparcial.
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