quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos

1. Todos os reclusos devem ser tratados com o respeito devido à dignidade e valor inerente ao ser humano.

2. Não haverá discriminações em razão de raça, sexo, cor, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou outra condição.

3. É, no entanto, desejável respeitar as convicções religiosas e preceitos culturais do grupo ao qual pertencem os reclusos sempre que assim o exijam as condições do local.

4. A responsabilidade das prisões pela guarda dos reclusos e pelas proteções da sociedade contra a criminalidade, deve ser cumprida em conformidade com os demais objetivos sociais do Estado e com sua responsabilidade fundamental de promoção do bem estar e de desenvolvimento de todos os membros da sociedade.

5. Exceto no que se refere às limitações evidentemente necessárias pelo fato da sua prisão, todos os reclusos devem continuar a gozar seus direitos do homem e das liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e, caso o Estado interessado neles seja parte, no Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no Protocolo Facultativo que o acompanham bem como de todos os outros direitos enunciados em outros instrumentos das Nações Unidas.

6. Todos os reclusos devem ter o direito de participar das atividades culturais e de beneficiar de uma educação visando o pleno desenvolvimento da personalidade humana.

7. Devem empreender-se esforços tendentes à abolição ou restrição do regime de isolamento, como média disciplinar ou de castigo.

8. Devem ser criadas condições que permitam aos reclusos ter um emprego útil e remunerado, o qual facilitará a sua integração no mercado de trabalho do país e lhes permitirá contribuir para sustentar as suas próprias necessidades financeiras e as das suas famílias.

9. Os reclusos devem ter acesso aos serviços de saúde existentes no país, sem discriminação nenhuma decorrente do seu estatuto jurídico.

10. Com a participação e ajuda da comunidade e das instituições sociais, e com o devido respeito pelos interesses das vítimas devem ser criadas condições favoráveis à reinserção do antigo recluso na sociedade, nas melhores condições possíveis.

11. Os princípios acima referenciados devem ser aplicados de forma imparcial.

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