Não será considerada propaganda eleitoral antecipada à
participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde
que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão
o dever de conferir tratamento isonômico; realização de encontros, seminários ou
congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar
da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças
partidárias visando às eleições; realização de prévias partidárias e sua
divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou a divulgação de
atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a
possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Quanto à propaganda na internet, ela
é permitida após o dia 5 de julho e poderá ser realizada nas seguintes formas:
em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País; em sítio do partido ou da coligação, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no País; por meio de mensagem
eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou
coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Na internet, é vedada a
veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Além disso, é
proibida, mesmo que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na
internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais
ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A violação
sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu
prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de cinco mil a trinta mil
reais.
Ainda sobre a internet,
é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha
eleitoral, assegurado o direito de resposta e também por outros meios de
comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. A violação desta lei
sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu
prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de cinco mil a trinta mil
reais.
Fica vedado a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de
clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações e a venda de cadastro
de endereços eletrônicos. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato,
partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita
seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no
prazo de 48 horas.
É importante citar que para o Tribunal Superior Eleitoral, entende-se
como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda
que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação
política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o
beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais
características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas
circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda
eleitoral.
Quanto à propaganda na imprensa,
elas são permitidas até a antevéspera das eleições como divulgação paga,
na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10
anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada
candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal
padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Deverá constar do
anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. A inobservância do
disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os
partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de mil a dez
mil reais, ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for
maior. Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide, aplica-se a regra
de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável
a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que
não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas
de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do
art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na
internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do
seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o
conteúdo editorial da versão impressa. O limite de anúncios será verificado de
acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem
tenha contratado a divulgação da propaganda.
Quanto a TV,
a partir de 1º de julho de
2012, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e
noticiário transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens
de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados; veicular propaganda política; dar tratamento privilegiado
a candidato, partido político ou coligação; veicular ou divulgar filmes,
novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas
jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se refira a
candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se
coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna
eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica
proibido a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às
emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido
em convenção. A inobservância sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor
de vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais a cento e seis mil
quatrocentos e dez reais, duplicada em caso de reincidência.
A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com
prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja
por ela responsável. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este,
intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48
horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as
peculiaridades do caso específico revelar a impossibilidade de o beneficiário
não ter tido conhecimento da propaganda.
É valido citar que a partir de 10 de
junho fica vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção e a partir do dia
sete de julho fica proibida a publicidade institucional. Isto significa que: a
partir desta data, fica vedado aos agentes públicos das esferas administrativas
cujos cargos estejam em disputa na eleição, com exceção da propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta,
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral; fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora
do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Neste mesmo dia ficam proibidos shows artísticos em inaugurações públicas os
estão proibidos de participar de inaugurações de obras.
Quanto à internet em
si é interessante ressaltar que nas redes sociais, os pré-candidatos já começam
a mostrar suas realizações e plataformas políticas. Os eleitores também já estão
se mobilizando, através da criação de grupos de discussões, expressando suas
opiniões a respeito dos administradores públicos e do que esperam dos
governantes que assumirão seus postos a partir de janeiro de 2013.